Secretário: Luis Alberto Peres da Silva Filho
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Endereço: Rua do Comércio, 590 - Centro
Telefone: (51) 3652 9421 / 99518 0325
Atendimento: Segunda a sexta-feira das 8 às 12h
Art. 30. (Lei Municipal 2.788/2013) - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com atribuições de executar, orientar, coordenar e incentivar o sistema agrícola e de proteção ao meio ambiente do Município, e, especialmente:
I - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município e da região;
II - recolher amostras de solo para exames e mapeamentos;
III - promover a distribuição de sementes e fertilizantes;
IV - efetuar levantamentos das pragas que afetam, em caráter epidêmico a lavoura;
V - desenvolver estudos sobre a lavoura tradicional da região;
VI - elaborar instruções, avisos, conselhos a agricultores;
VII - apoiar as atividades do Estado e da União na área;
VIII - promover exposições e feiras;
IX - incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e associativismo;
X - fomentar a produção agropecuária e de alimentação para consumo interno;
XI - incentivar a agroindústria;
XII - estimular a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte;
XIII - proteger os recursos naturais renováveis, buscando o seu uso racional através de práticas, métodos e processos capazes de garantir a sua perpetuação, a serem definidos em lei complementar;
XIV - definir os espaços territoriais a serem protegidos pela criação de unidades municipais de conservação, promovendo o seu cadastramento e garantindo a sua integridade;
XV - fiscalizar e normatizar, no que lhe couber, a pesquisa, produção, armazenamento, o uso de embalagens e o destino final de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente, disciplinando o emprego de métodos e técnicas de uso dessas substâncias;
XVI - Promover e assegurar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a conscientização pública para preservação do meio ambiente, com ênfase a criança e jovens;
XVII - informar a população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico, indicando as medidas preventivas e/ou corretivas possíveis de serem adotadas;
XVIII - incentivar a solução de problemas comuns, relativos ao meio ambiente, mediante a celebração de acordos, convênios e consórcios;
XIX - promover o controle, especialmente preventivo das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação adequada para o uso do solo;
XX - a instalação e operação de obra ou atividade pública ou privada que possa causar dano significativo à paisagem e ao meio ambiente dependerá da realização de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade prévia;
XXI - proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico e científico, prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
XXII - incentivar e apoiar as manifestações comunitárias e de entidades de caráter científico, cultural, educacional e recreativo, com finalidades ecológicas;
XXIII - estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
XXIV - preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d’água, vedadas as práticas que venham a degradar as suas propriedades.
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente compreende, além do Gabinete do Secretário, as seguintes unidades administrativas: